DIREITOS

Decisão do STF garante direito de matrícula em creche sem vagas perto de casa

A educação infantil, como a primeira etapa da educação básica, é direito assegurado expressamente pela Constituição Federal (art. 208).


Por Redação com GDMT

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Foto: freepik

Uma moradora de Rondonópolis (212 km ao sul) recorreu ao Supremo Tribunal Federal (STF) para garantir que a filha fosse matriculada em uma creche perto de sua casa, apesar de não haver mais vagas. O ministro Edson Fachin considerou o inciso I do artigo 208 da Constituição Federal, que garante o direito à educação.

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A autora da ação entrou com um recurso extraordinário contra decisão da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), que entendeu que “não é possível abrir exceção para matrícula de criança em creche, com lotação esgotada”. O TJ considerou que “a superlotação nas salas de aula pode ocasionar a má qualidade na prestação do serviço”.

 

“Realmente, não se pode negar o direito à educação, sobretudo aos cuidados de menores em creche estadual ou municipal, mas que o julgador deve estar atento às peculiaridades de cada caso. Não se pode simplesmente reconhecer este direito e compelir a entidade a matricular a criança, se não há número de vagas. O direito, neste caso, pode se convolar em prejuízo ao desenvolvimento do menor, bem como em transtornos diversos para toda a comunidade escolar”, diz trecho da decisão recorrida.

 

A defesa contestou pontuando que o fornecimento de vaga em creche está previsto constitucionalmente.

 

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“A educação infantil, como a primeira etapa da educação básica, é direito indisponível assegurado expressamente pela Constituição Federal (art. 208) e tem por finalidade o desenvolvimento integral da criança, compreendido os aspectos físico, psicológico, intelectual e social”.

 

Ao analisar o caso, o ministro disse que há jurisprudência na Suprema Corte sobre o tema, com o entendimento sobre a possibilidade de que crianças sejam matriculadas em creches próximas a sua residência.

 

“O Poder Judiciário pode efetuar o controle judicial dos atos administrativos quando ilegais ou abusivos, sendo inadmissível que meras questões burocráticas inviabilizem o acesso à educação infantil, constitucionalmente consagrado”, explicou.

 

Por considerar que a decisão do TJ diverge do entendimento do STF, o ministro deu provimento ao recurso da mãe.


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